JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 19, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.548 de 11 de fevereiro de 2011

Acessar conteúdo completo

Art. 19

A averbação da consignação e seu respectivo desconto em folha de pagamento não implicam responsabilidade do Estado por dívida, inadimplência, desistência ou pendência de qualquer natureza, assumidas pelo consignado perante o consignatário.

§ 1º

O Estado não integra, direta ou indiretamente, qualquer relação de consumo estabelecida entre consignado e consignatário, limitando-se a acatar a averbação da consignação e processar o desconto em folha de pagamento, e, se realizado o desconto, repassar os valores aos consignatários.

§ 2º

A ignorância do consignatário sobre os vícios de qualidade ou inadequação dos produtos e serviços oferecidos, diretamente ou por terceiros, sejam estes pessoas físicas ou jurídicas, não o exime da responsabilidade civil, nos termos do que determina a legislação federal.

Art. 19, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.548 /2011