Artigo 18, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.548 de 11 de fevereiro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 18
É necessária autorização expressa do Intendente da Cidade Administrativa Presidente Tancredo Neves - CAMG, para o acesso, a suas dependências, de representante, agente, promotor ou corretor de consignatário com o objetivo de divulgar e vender produtos e serviços para consignação em folha de pagamento.
Parágrafo único
O acesso de que trata o caput, nas dependências de órgão ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional do Estado, não localizado na CAMG, somente ocorrerá mediante prévia e expressa autorização de seu dirigente máximo.