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Artigo 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.548 de 11 de fevereiro de 2011

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Art. 18

É necessária autorização expressa do Intendente da Cidade Administrativa Presidente Tancredo Neves - CAMG, para o acesso, a suas dependências, de representante, agente, promotor ou corretor de consignatário com o objetivo de divulgar e vender produtos e serviços para consignação em folha de pagamento.

Parágrafo único

O acesso de que trata o caput, nas dependências de órgão ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional do Estado, não localizado na CAMG, somente ocorrerá mediante prévia e expressa autorização de seu dirigente máximo.

Art. 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.548 /2011