Artigo 17, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.548 de 11 de fevereiro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 17
A divulgação e fornecimento de dado cadastral, funcional e financeiro do consignado, inclusive quanto ao valor de margem consignável, limite e reserva de margem, somente poderá ser realizada mediante sua autorização expressa.
§ 1º
A utilização ou divulgação dos dados citados no caput, sem autorização formal do consignado, implicará em responsabilização do agente público que a tenha realizado, permitido ou deixado de tomar as providências legais para sua suspensão, impedimento ou apuração de responsabilidade.
§ 2º
Apurada a responsabilidade de agente público ou militar e havendo providência a ser tomada fora do âmbito das atribuições do Poder Executivo, será dada ciência dos fatos aos órgãos competentes, para as medidas cabíveis.