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Artigo 17, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.548 de 11 de fevereiro de 2011

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Art. 17

A divulgação e fornecimento de dado cadastral, funcional e financeiro do consignado, inclusive quanto ao valor de margem consignável, limite e reserva de margem, somente poderá ser realizada mediante sua autorização expressa.

§ 1º

A utilização ou divulgação dos dados citados no caput, sem autorização formal do consignado, implicará em responsabilização do agente público que a tenha realizado, permitido ou deixado de tomar as providências legais para sua suspensão, impedimento ou apuração de responsabilidade.

§ 2º

Apurada a responsabilidade de agente público ou militar e havendo providência a ser tomada fora do âmbito das atribuições do Poder Executivo, será dada ciência dos fatos aos órgãos competentes, para as medidas cabíveis.

Art. 17, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.548 /2011