Artigo 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.548 de 11 de fevereiro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 16
A solicitação do saldo devedor para quitação antecipada das consignações facultativas deve ser formalizada pelo consignado, e seu fornecimento deve ser efetuado pelo consignatário, observados os prazos de:
I
até cinco dias úteis contados do recebimento da solicitação, para fornecimento do boleto ou outra forma de pagamento; e
II
até três dias úteis contados do recebimento do pagamento, para exclusão da consignação do Sistema CONSIGweb-MG, observado o cronograma mensal disponibilizado pelo consignante. (Sigla CONSIG-WEB substituída pela Sigla ConsigWeb-MG pelo art. 5º do Decreto nº 45.665, de 22/7/2011.)
§ 1º
Para o disposto neste artigo, o consignatário obriga-se ao fornecimento de extrato financeiro constando o valor total a ser quitado, o valor do desconto praticado, a quantidade de parcelas e o valor líquido a pagar.
§ 2º
O consignatário obriga-se a fornecer, mensalmente, extrato do cartão de crédito ao consignado, especificando as movimentações efetuadas e respectivos valores e, quando houver, saldo de movimentações mensais e respectivos valores relativos a faturas vencidas, correções relativas à multa e juros, o valor mensal averbado no Sistema CONSIGWeb-MG e o valor descontado em folha do consignado. (Sigla CONSIG-WEB substituída pela Sigla ConsigWeb-MG pelo art. 5º do Decreto nº 45.665, de 22/7/2011.)
§ 3º
O descumprimento do disposto neste artigo resultará em instauração de processo administrativo de descredenciamento do consignatário, nos termos deste Decreto.