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Artigo 15, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.548 de 11 de fevereiro de 2011

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Art. 15

A consignação facultativa pode ser cancelada:

I

por força de lei;

II

por ordem judicial;

III

por vício insanável no processo de consignação;

IV

quando ocorrer ação danosa aos interesses do consignado, praticada pelo consignatário ou terceiro que com ele contrate, conforme o disposto no art. 9º;

V

por interesse do consignatário, desde que não resulte em prejuízos ao consignado;

VI

a pedido formal do consignado, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º; ou

VII

pelo consignante, a qualquer tempo, quando for comprovado que o consignatário não atende às exigências legais.

§ 1º

O pedido de cancelamento de consignações de que tratam os incisos I a VI do art. 3º deverá ser prontamente acatado pelo consignatário, implicando em exclusão das mesmas do Sistema ConsigWeb-MG, o que resultará na interrupção do desconto na folha de pagamento do mês em que for formalizado, ou na folha do mês subseqüente, caso a do mês do pedido já tenha sido processada, observado o cronograma mensal do consignante e o disposto no § 2º. (Sigla CONSIG-WEB substituída pela Sigla ConsigWeb-MG pelo art. 5º do Decreto nº 45.665, de 22/7/2011.)

§ 2º

A solicitação de cancelamento das consignações referidas nos incisos I a VI do art. 3º, não será prontamente atendido pelo consignatário, se houver, a favor deste, pendência financeira do consignado averbada no Sistema ConsigWeb-MG relativa às consignações de que tratam os incisos VII, X a XIV do art. 3º. (Sigla CONSIG-WEB substituída pela Sigla ConsigWeb-MG pelo art. 5º do Decreto nº 45.665, de 22/7/2011.)

§ 3º

As consignações facultativas somente poderão ser canceladas mediante comunicação prévia ao consignatário, sendo necessária a aquiescência do consignatário para o cancelamento das consignações de que tratam os incisos VII a XVI do art. 3º.

Art. 15, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.548 /2011