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Artigo 14, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.548 de 11 de fevereiro de 2011

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Art. 14

O consignatário deverá formalizar pedido de aumento, reajuste ou correção do valor relativo à consignação junto ao consignante, até o quinto dia útil do mês de vigência do mesmo, sendo o deferimento condicionado ao atendimento das normas legais e ao processamento da folha de pagamento, observado o disposto no art. 11.

§ 1º

O aumento, reajuste ou correção do valor das consignações previstas nos incisos I a III do art.3º, será acatado, desde que, autorizado formalmente pelo consignado por meio do formulário próprio, conforme Anexo, ou, se previsto no estatuto ou aprovado em assembleia geral do consignatário, mediante apresentação da respectiva ata devidamente registrada e, quando aplicável, observados os índices estabelecidos em legislação.

§ 2º

O aumento, reajuste ou correção relativo ao valor das consignações previstas nos incisos IV, V e VI do art. 3º será acatado, desde que autorizado formalmente pelo consignado por meio do formulário próprio, conforme Anexo, ou, se estabelecido pela legislação específica, observados os índices e normas do órgão regulador e fiscalizador, conforme o caso.

§ 3º

O aumento, reajuste ou correção previstos nos §§ 1º e 2º ficarão condicionados à publicação em jornal de grande circulação no Estado, devendo ser informada a qualificação completa do consignatário, e se houver, da entidade contratada ou conveniada, as razões, o embasamento legal, o valor ou índice percentual, a vigência, e, número e data da apólice ou do termo de contrato ou convênio, quando for o caso.

§ 4º

O aumento, reajuste ou correção relativo ao valor das parcelas da consignação prevista nos incisos XIII e XIV do art. 3º será acatado, desde que observados os índices estabelecidos pela legislação específica, e previsto no contrato de financiamento pactuado entre o consignado e o consignatário.

Art. 14, §3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.548 /2011