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Artigo 13, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.548 de 11 de fevereiro de 2011

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Art. 13

O desconto das consignações compulsórias tem prioridade sobre o das facultativas.

§ 1º

Não havendo saldo de margem e limite disponíveis para desconto de todas as consignações facultativas averbadas, será observada a antiguidade da averbação do desconto no Sistema ConsigWeb-MG . (Sigla CONSIG-WEB substituída pela Sigla ConsigWeb-MG pelo art. 5º do Decreto nº 45.665, de 22/7/2011.)

§ 2º

Na impossibilidade de aplicação do disposto no caput, verificar-se-á a possibilidade de desconto pelo valor de cada consignação, observada a ordem decrescente de valor.

§ 3º

O valor mensal das consignações previstas nos incisos VII e XI ao XV do art. 3º poderá ser descontado parcialmente, observada a disponibilidade de saldo de margem e do limite previstos no art. 11.

§ 4º

As consignações decorrentes de amortização de empréstimos e financiamentos que não puderem ser integralmente efetivadas por falta de margem consignável, serão parcialmente descontadas, utilizando-se o saldo disponível, e os valores que eventualmente o ultrapassarem serão incorporados ao saldo devedor da operação, incidindo sobre eles os encargos contratuais pactuados.

§ 5º

A incorporação dos valores que ultrapassarem a margem consignável disponível ao saldo devedor da operação de crédito ou financiamento, de que trata o § 4º, e o cálculo dos encargos contratuais pactuados serão realizados pelo consignatário.

Art. 13, §3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.548 /2011