Artigo 12, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.548 de 11 de fevereiro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 12
A averbação de consignação facultativa será acatada, em situação de saldos positivos de margem e limite, desde que respeitadas as seguintes restrições operacionais:
I
de, no máximo, oito consignatários, por consignado;
II
de, no máximo, um cartão de crédito limitado a uma bandeira, por consignado; e
III
de, no máximo, oito consignações relativas a empréstimo financeiro pessoal. (Artigo com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº45.893, de 10/1/2012.)