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Artigo 12, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.548 de 11 de fevereiro de 2011

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Art. 12

A averbação de consignação facultativa será acatada, em situação de saldos positivos de margem e limite, desde que respeitadas as seguintes restrições operacionais:

I

de, no máximo, oito consignatários, por consignado;

II

de, no máximo, um cartão de crédito limitado a uma bandeira, por consignado; e

III

de, no máximo, oito consignações relativas a empréstimo financeiro pessoal. (Artigo com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº45.893, de 10/1/2012.)

Art. 12, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.548 /2011