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Artigo 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.548 de 11 de fevereiro de 2011

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Art. 11

Para efeito de averbação, aumento, reajuste ou correção e de desconto de consignação facultativa deverão ser observadas as margens, limites e condições a seguir estabelecidos, sem prejuízo dos demais dispositivos deste Decreto. (Caput com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº45.893, de 10/1/2012.)

I

a consignação prevista no inciso XV do art. 3º não poderá exceder ao percentual de dez por cento da remuneração mensal líquida do consignado, reservado exclusivamente para essa finalidade;

II

a soma das demais consignações facultativas, exceto as previstas no § 1º, não poderá exceder ao percentual de trinta por cento da remuneração mensal líquida do consignado;

III

a soma mensal das consignações facultativas previstas nos incisos I e II não poderá exceder ao percentual de quarenta por cento da remuneração mensal líquida do consignado; e

IV

para efeito de desconto de consignações facultativas, a soma mensal das consignações facultativas e compulsórias não poderá exceder a setenta por cento da remuneração mensal bruta do consignado.

§ 1º

Para efeito de averbação em folha de pagamento, a soma mensal das consignações de que tratam os incisos XI a XIV e XVI do art. 3º poderá exceder os valores de margem consignável previstas neste artigo, observado o limite disposto no inciso IV.

§ 2º

As vantagens remuneratórias, componentes da base de cálculo das margens consignáveis e do limite previstos neste artigo serão definidas por cada consignante, por meio de ato próprio.

§ 3º

As vantagens remuneratórias relativas a férias-prêmio, um terço de férias regulamentares, décimo terceiro salário, abono e rendimentos do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, abono família e auxílios, pagas ao consignado, não compõem as bases de cálculo das margens consignáveis e limite previstos neste artigo.

Art. 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.548 /2011