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Artigo 10º, Parágrafo 10, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.548 de 11 de fevereiro de 2011

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Art. 10

A consignação facultativa poderá ser averbada e descontada em favor do consignatário, mediante autorização prévia e expressa do consignado, por meio de formulário próprio e individual, na forma dos Anexos de Autorização de Desconto em Folha - ADF, ou por meio de contratação via Terminal de Auto Atendimento - TAA ou Internet - WEB, gerenciados pelo consignatário.

§ 1º

As autorizações de desconto em folha, relativas às consignações previstas nos incisos I a VI, VIII a X, XII a XIV do art. 3º, deverão ser formalizadas na forma dos Anexos de ADF.

§ 2º

A reserva de margem consignável prevista no inciso XVIII do art. 1º e a autorização de desconto em folha, relativa à consignação prevista no inciso VII do art. 3º, poderão ser formalizadas na forma dos Anexos de ADF, ou por meio de contratação via TAA ou WEB .

§ 3º

A averbação e desconto da consignação prevista no inciso XV do art. 3º se dará mediante prévia formalização da autorização de reserva de margem consignável, na forma do Anexo de ADF, ou por meio de contratação via TAA ou WEB .

§ 4º

A reserva de margem consignável prevista no inciso XVIII do art. 1º e a autorização de desconto em folha, relativas à consignação prevista no inciso VII do art. 3º, formalizadas por meio de contratação via TAA ou WEB deverão ser gravadas em log de registro da operação no sistema do consignatário, constando data/hora bem como endereço - Internet Protocol - IP da Rede ou Internet, do Terminal em que foi realizada a contratação pelo consignado.

§ 5º

Fica o consignatário obrigado a registrar em log os dados do consignado, nome, matrícula e Cadastro de Pessoa Física - CPF; os dados da consignação, número do contrato, taxa de juros, valor e quantidade de parcelas, valor total financiado, mês e ano de início e fim do contrato.

§ 6º

Compete ao consignatário a guarda das autorizações de desconto em folha na forma dos Anexos de ADF, e do log de registro da contratação no TAA ou WEB responsabilizando-se pelos danos resultantes de seus extravios ou perdas, devendo apresentá-los ao consignante, sempre que solicitado.

§ 7º

A autorização do desconto em folha na forma dos Anexos de ADF, ou o log de registro da contratação no TAA ou WEB, deverá ser mantida em arquivo do consignatário pelo prazo de duração do desconto em folha ou pelo prazo estipulado na autorização e, quando for o caso, no contrato que gerou a consignação, somado cinco anos.

§ 8º

É dever do consignatário a indenização correspondente a dez vezes o valor descontado indevidamente na folha de pagamento, decorrente de averbação não comprovada ou em valor diferente do valor contratado e registrado nos Anexos de ADF, ou o log de registro da contratação no TAA ou WEB; sem prejuízo de aplicação das penalidades previstas no art. 9º.

§ 9º

A multa prevista no parágrafo 8º será aplicada, também, quando houver débito indevido, decorrente de consignação cujo contrato tenha sido quitado antecipadamente, e o consignatário, após observado o prazo estabelecido em cronograma, não tiver procedido a exclusão, tempestivamente, das parcelas no sistema ConsigWeb -MG.

§ 10

Em nenhuma hipótese, poderá haver averbação de consignação em valor diferente do autorizado ou contratado pelo consignado, ressalvadas as situações de:

I

aumento, reajuste e correção previstos em legislação específica ou em ato constitutivo do consignatário e, desde que solicitados ao consignante, na forma do art. 14;

II

redução do valor e o reparcelamento de consignação relativa aos incisos VII, XI a XV do art. 3º, desde que não resulte em majoração da consignação; e

III

averbação das consignações previstas nos incisos VII e XI ao XV, em decorrência das condições previstas nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 13.

§ 11

Celebrado o contrato da consignação a que se refere o inciso VII do art. 3º, e realizada a averbação no Sistema ConsigWeb -MG, o consignatário obriga-se a liberar o valor contratado, no prazo de até dois dias úteis, crédito este que deverá ser efetuado, obrigatoriamente, em conta bancária de titularidade do consignado.

§ 12

A consignação facultativa não se aplica ao consignado sujeito à condição de tutelado e curatelado, ao pensionista menor de vinte e um anos e ao pensionista portador de invalidez temporária, exceto se consignação a favor do IPSEMG e do IPSM.

§ 13

A remessa dos dados, de que trata este capítulo, fora dos prazos definidos pelo consignante, implicará recusa ou exclusão da folha do mês de competência.

§ 14

A autorização de reserva de margem consignável seja na forma de ADF, de TAA ou de WEB equivale à autorização de desconto em folha, nos casos de consignação relativa a operações de empréstimo financeiro, financiamento e despesa contraída por meio de cartão de crédito. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº45.893, de 10/1/2012.)

Art. 10, §10, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.548 /2011