Artigo 10-a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.548 de 11 de fevereiro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 10-a
O registro das operações previstas no § 4º do art. 10, subentende o acesso do consignado ao ambiente do sistema gerenciado pelo consignatário, destinado ao registro da operação contratada.
§ 1º
O acesso previsto no caput deverá ser formalizado mediante informação de credenciais, login e senha, sendo esta de uso pessoal, sigiloso e intransferível.
§ 2º
As credenciais, login e senha, têm por finalidade comprovar a contratação do cartão de crédito consignado e do empréstimo financeiro, equivalendo à assinatura aposta pelo consignado nos Anexos de Autorização de Desconto em Folha de Pagamento - Empréstimo Financeiro Pessoal e de Autorização de Reserva de Margem Consignável. (Artigo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº45.893, de 10/1/2012.)