Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso IX do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.548 de 11 de fevereiro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A consignação em folha de pagamento do servidor público ativo, inativo e pensionista do Estado, no âmbito do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 19.490, de 13 de janeiro de 2011, é regulamentada neste Decreto.
Parágrafo único
Para efeito do disposto neste Decreto, considera-se:
I
Consignado: servidor público civil e militar ativo, inativo e pensionista, vinculado a órgão ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional do Estado, os bolsistas da Fundação Hospitalar de Minas Gerais - FHEMIG, beneficiários da Lei nº 15.790, de 3 de novembro de 2005, e o pessoal contratado nos termos da Lei nº 18.185, de 04 de junho de 2009; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº45.655, de 22/7/2011.)
II
Consignatário: entidade destinatária dos créditos resultantes de consignações compulsórias e facultativas, desde que credenciada para esta finalidade; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº45.655, de 22/7/2011.)
III
Consignante: o órgão ou a entidade da administração direta, autárquica ou fundacional do Poder Executivo, responsável por proceder ao desconto relativo às consignações compulsórias e facultativas na remuneração do consignado, em favor do consignatário, e que seja gestor de Sistema de Folha de Pagamento, a seguir identificados:
a
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG;
b
Polícia Militar do Estado de Minas Gerais - PMMG;
c
Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - CBMMG;
d
Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG;
e
Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais - IPSM; e
f
Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais - DPMG;
IV
Sistema de Folha de Pagamento: Sistema administrado pelo consignante, destinado ao desconto de consignação no processamento da folha de pagamento do consignado;
V
Sistema de Gerenciamento de Consignação - ConsigWeb-MG: sistema destinado a registrar averbação, cancelamento, reajuste, aumento e correção de valores de consignação; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº45.655, de 22/7/2011.)
VI
Órgão Gestor e Normatizador do Sistema CONSIGWeb-MG, no âmbito do Poder Executivo: Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG; (Sigla CONSIG-WEB substituída pela Sigla ConsigWeb-MG pelo art. 5º do Decreto nº 45.665, de 22/7/2011.)
VII
Consignação compulsória ou facultativa: produto ou serviço incidente sobre a remuneração, provento ou pensão do consignado; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº45.655, de 22/7/2011.)
VIII
Averbação: procedimento que caracteriza a inclusão da consignação no Sistema ConsigWeb-MG; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº45.655, de 22/7/2011.)
IX
Desconto: efetiva dedução, na remuneração do consignado, do valor mensal referente à consignação compulsória e facultativa;
X
Remuneração Bruta: a totalidade dos pagamentos que ordinariamente são feitos ao consignado, excluindo-se os de caráter extraordinário, temporário ou eventual;
XI
Remuneração Líquida: a remuneração fixa do consignado, deduzidos os descontos legais e excluídas as vantagens de caráter extraordinário, temporário ou eventual;
XII
Margem Consignável: parcela da remuneração líquida que o consignado pode destinar para averbação e desconto de consignação facultativa;
XIII
Margem Consignável para Averbação: valor equivalente a dez por cento, trinta por cento e quarenta por cento da remuneração líquida, conforme o caso, calculado mensalmente, destinado à averbação de consignação facultativa;
XIV
Margem Consignável para Desconto: valor equivalente a dez por cento, trinta por cento e quarenta por cento da remuneração líquida, conforme o caso, calculado mensalmente, destinado ao desconto de consignação facultativa;
XV
Limite: parcela da remuneração que o consignado pode destinar para averbação e desconto de consignação compulsória e facultativa;
XVI
Limite para Averbação: valor equivalente a setenta por cento da remuneração bruta, calculado mensalmente, destinado à averbação de consignações compulsórias e facultativas;
XVII
Limite para Desconto: valor equivalente a setenta por cento da remuneração bruta, calculado mensalmente, destinado ao desconto de consignações compulsórias e facultativas; e
XVIII
Reserva de Margem Consignável: procedimento que caracteriza a reserva de dez por cento da margem consignável, para pagamento de operações de empréstimo, financiamento e despesa contraídos por meio de cartão de crédito, a ser considerada apenas para os servidores que aderirem a esta modalidade de consignação.