JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.548 de 11 de fevereiro de 2011

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

A consignação em folha de pagamento do servidor público ativo, inativo e pensionista do Estado, no âmbito do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 19.490, de 13 de janeiro de 2011, é regulamentada neste Decreto.

Parágrafo único

Para efeito do disposto neste Decreto, considera-se:

I

Consignado: servidor público civil e militar ativo, inativo e pensionista, vinculado a órgão ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional do Estado, os bolsistas da Fundação Hospitalar de Minas Gerais - FHEMIG, beneficiários da Lei nº 15.790, de 3 de novembro de 2005, e o pessoal contratado nos termos da Lei nº 18.185, de 04 de junho de 2009; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº45.655, de 22/7/2011.)

II

Consignatário: entidade destinatária dos créditos resultantes de consignações compulsórias e facultativas, desde que credenciada para esta finalidade; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº45.655, de 22/7/2011.)

III

Consignante: o órgão ou a entidade da administração direta, autárquica ou fundacional do Poder Executivo, responsável por proceder ao desconto relativo às consignações compulsórias e facultativas na remuneração do consignado, em favor do consignatário, e que seja gestor de Sistema de Folha de Pagamento, a seguir identificados:

a

Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG;

b

Polícia Militar do Estado de Minas Gerais - PMMG;

c

Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - CBMMG;

d

Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG;

e

Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais - IPSM; e

f

Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais - DPMG;

IV

Sistema de Folha de Pagamento: Sistema administrado pelo consignante, destinado ao desconto de consignação no processamento da folha de pagamento do consignado;

V

Sistema de Gerenciamento de Consignação - ConsigWeb-MG: sistema destinado a registrar averbação, cancelamento, reajuste, aumento e correção de valores de consignação; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº45.655, de 22/7/2011.)

VI

Órgão Gestor e Normatizador do Sistema CONSIGWeb-MG, no âmbito do Poder Executivo: Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG; (Sigla CONSIG-WEB substituída pela Sigla ConsigWeb-MG pelo art. 5º do Decreto nº 45.665, de 22/7/2011.)

VII

Consignação compulsória ou facultativa: produto ou serviço incidente sobre a remuneração, provento ou pensão do consignado; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº45.655, de 22/7/2011.)

VIII

Averbação: procedimento que caracteriza a inclusão da consignação no Sistema ConsigWeb-MG; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº45.655, de 22/7/2011.)

IX

Desconto: efetiva dedução, na remuneração do consignado, do valor mensal referente à consignação compulsória e facultativa;

X

Remuneração Bruta: a totalidade dos pagamentos que ordinariamente são feitos ao consignado, excluindo-se os de caráter extraordinário, temporário ou eventual;

XI

Remuneração Líquida: a remuneração fixa do consignado, deduzidos os descontos legais e excluídas as vantagens de caráter extraordinário, temporário ou eventual;

XII

Margem Consignável: parcela da remuneração líquida que o consignado pode destinar para averbação e desconto de consignação facultativa;

XIII

Margem Consignável para Averbação: valor equivalente a dez por cento, trinta por cento e quarenta por cento da remuneração líquida, conforme o caso, calculado mensalmente, destinado à averbação de consignação facultativa;

XIV

Margem Consignável para Desconto: valor equivalente a dez por cento, trinta por cento e quarenta por cento da remuneração líquida, conforme o caso, calculado mensalmente, destinado ao desconto de consignação facultativa;

XV

Limite: parcela da remuneração que o consignado pode destinar para averbação e desconto de consignação compulsória e facultativa;

XVI

Limite para Averbação: valor equivalente a setenta por cento da remuneração bruta, calculado mensalmente, destinado à averbação de consignações compulsórias e facultativas;

XVII

Limite para Desconto: valor equivalente a setenta por cento da remuneração bruta, calculado mensalmente, destinado ao desconto de consignações compulsórias e facultativas; e

XVIII

Reserva de Margem Consignável: procedimento que caracteriza a reserva de dez por cento da margem consignável, para pagamento de operações de empréstimo, financiamento e despesa contraídos por meio de cartão de crédito, a ser considerada apenas para os servidores que aderirem a esta modalidade de consignação.

Art. 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.548 /2011