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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.541 de 03 de fevereiro de 2011

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Art. 2º

A Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 40. ......................................................... § 5° .............................................................. IV - .............................................................. c) informem, conjunta e previamente, à Administração Fazendária (AF) a que estiverem circunscritas, as séries e as subséries das notas fiscais adotadas para este tipo de prestação, indicando para cada série e subsérie, a empresa emitente e a empresa impressora do documento, assim como, qualquer tipo de alteração, inclusão ou exclusão de série ou de subsérie adotadas; ........................................................................ VI - a empresa de que trata o inciso V, deverá apresentar, relativamente aos documentos por ela impressos, juntamente com os arquivos mencionados no art. 40-F da Parte 1 do Anexo VII, arquivo texto, conforme leiaute e manual de orientação descrito na Parte 6 do Anexo VII, contendo, no mínimo, as seguintes informações: a) da empresa impressora dos documentos fiscais: a razão social, a inscrição estadual e o CNPJ; b) da empresa emitente dos documentos fiscais: a razão social, a inscrição estadual e o CNPJ; c) dos documentos impressos: período de referência, modelo, série ou subsérie, os números inicial e final, o valor total: dos serviços, da base de cálculo, do ICMS, das Isentas, das Outras e de outros valores que não compõem a base de cálculo; d) nome do responsável pela apresentação das informações, seu cargo, telefone e e-mail; VII - a obrigatoriedade da entrega do arquivo a que se refere o inciso anterior persiste mesmo que não tenha sido realizada prestação no período, situação em que os totalizadores e os dados sobre os números inicial e final das Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicação (NFST) ou Notas Fiscais de Serviços de Comunicação (NFSC), por série de documento fiscal impresso, deverão ser preenchidos com zeros; VIII - o arquivo texto a que se refere o inciso VI deste parágrafo, poderá ser substituído por planilha eletrônica, observada a mesma formatação de campos e leiaute do arquivo previsto na Parte 6 do Anexo VII. ................................................................... § 8º Na hipótese do § 7º, a empresa de telecomunicação deverá informar à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrita, as séries e subséries das notas fiscais adotadas para cada tipo de prestação de serviço, antes do inicio da utilização, da alteração, da inclusão ou da exclusão da série ou da subsérie adotadas. ................................................................... SEÇÃO V Do Estorno de Débito do Imposto Art. 44-E. O débito do ICMS destacado na NFST ou NFSC será estornado na ocorrência das seguintes hipóteses: I - erro de medição; II - erro de faturamento; III - erro de tarifação do serviço; IV - erro de emissão do documento; V - formalização de discordância do tomador do serviço, relativamente à cobrança ou aos respectivos valores; VI - cobrança em duplicidade; e VII - concessão de crédito ao assinante no caso de paralisações das prestações de serviço de telecomunicação. § 1° Para efeito de estorno de débito do imposto a que se refere o caput e a recuperação do imposto destacado nas NFST ou NFSC, deverá ser observado o seguinte: I - caso a NFST ou NFSC não seja cancelada e ocorra ressarcimento ao cliente mediante dedução dos valores indevidamente pagos nas NFST ou NFSC subseqüentes, o contribuinte efetuará a recuperação do imposto diretamente e exclusivamente no documento fiscal em que ocorrer o ressarcimento ao cliente, devendo o contribuinte: a) lançar no documento fiscal um item contendo a descrição da ocorrência e as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto, devendo os valores das deduções ser lançados no documento fiscal com sinal negativo; b) utilizar código de classificação do item de documento fiscal do Grupo 09 - Deduções, da tabela: "11.5. - Tabela de Classificação do Item de Documento Fiscal" do Anexo Único do Convênio 115/03 de 12 de dezembro de 2003; c) apresentar o arquivo eletrônico constante da Parte 7 do Anexo VII referente ao ICMS recuperado ou a recuperar; II - nos demais casos, o contribuinte deverá apresentar o arquivo eletrônico previsto na Parte 7 do Anexo VII e protocolizar, na unidade fazendária a que estiver circunscrito, pedido de autorização para recuperação do imposto contendo, no mínimo, as seguintes informações: a) identificação do contribuinte requerente; b) identificação do responsável pelas informações; c) recibo de entrega do arquivo eletrônico previsto na Parte 7 do Anexo VII, referente ao ICMS a recuperar. § 2° Havendo deferimento total ou parcial do pedido de autorização previsto no inciso II do § 1°, pelo titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito, o contribuinte deverá, no mês subseqüente ao do deferimento, emitir Nota Fiscal Serviço de Comunicação (NFSC) ou Nota Fiscal Serviço de Telecomunicação (NFST) de série distinta, para recuperar, de forma englobada, o valor equivalente ao imposto indevidamente recolhido e reconhecido pelo Fisco, constando no campo "Informações Complementares" a expressão "Documento Fiscal emitido nos termos do Convênio ICMS 126/98", bem como a identificação do protocolo do pedido a que se refere o inciso II do § 1°. § 3º Não sendo possível o cumprimento das disposições contidas nesta seção, o contribuinte deverá solicitar restituição do indébito na forma prevista na legislação tributária administrativa estadual. § 4º Nas hipóteses previstas no caput, ocorrendo refaturamento do serviço, o mesmo deverá ser tributado. § 5º Os motivos dos estornos de débito estão sujeitos à comprovação, mediante apresentação de documentos, papeis e registros eletrônicos que deverão ser guardados pelo prazo decadencial. ..............................................................." (nr)

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.541 /2011