Artigo 9º, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.540 de 28 de janeiro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os pedidos de créditos adicionais de que trata o art. 8º serão analisados apenas se deles constar:
I
indicação das dotações orçamentárias a serem suplementadas e anuladas, discriminadas em nível de projeto/atividade, grupo de despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa, fonte de recurso, identificador de procedência e uso e identificador de programa governamental;
II
justificativa circunstanciada da necessidade de crédito e da existência de recursos para compensação e, no caso da anulação de dotações orçamentárias, justificativa do órgão ou entidade para o cancelamento, especificando o impacto no desenvolvimento do programa e nas metas físicas da ação que tiver seus recursos anulados;
III
estimativa dos impactos futuros no orçamento da unidade decorrentes da realização da despesa para a qual é solicitado o crédito;
IV
justificativa da inviabilidade do cancelamento de dotações orçamentárias próprias, quando a suplementação se tratar de aportes adicionais de recursos do Tesouro Estadual;
V
memória de cálculo da projeção da receita de recursos diretamente arrecadados ou vinculados, excluídos os recursos com fluxo junto ao Tesouro Estadual, quando a suplementação se tratar de excesso de arrecadação; e
VI
declaração da Diretoria de Contabilidade e Finanças, ou unidade equivalente, atestando a existência de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, acompanhada de extrato(s) bancário(s) relativo à posição no último dia do exercício anterior, quando se tratar de convênios ou instrumentos congêneres.
§ 1º
As dotações orçamentárias indicadas para anulação serão bloqueadas pelo SIAFI-MG quando da solicitação do crédito, impossibilitando a descentralização e os procedimentos posteriores relativos à respectiva execução.
§ 2º
O não cumprimento dos procedimentos dispostos neste artigo implicará na paralisação da análise do crédito ou, se for o caso, na devolução do pleito ao órgão ou entidade interessada.
§ 3º
Os créditos adicionais serão abertos nos termos dos artigos 7º e 42 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e detalhados no nível do disposto no art. 16 da Lei nº 19.099, de 2010.
§ 4º
Os créditos adicionais com origem de recursos decorrente de superávit financeiro de exercícios anteriores serão realizados na mesma fonte de recurso em que foi registrado o saldo no balanço patrimonial.