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Artigo 6º, Parágrafo 6, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.540 de 28 de janeiro de 2011

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Art. 6º

As cotas orçamentárias referentes às despesas de que trata o Anexo I, II e outras despesas financiadas com recursos vinculados serão aprovadas com a periodicidade definida pela SCPPO, Núcleo Central de Gestão Estratégica de Projetos e do Desempenho Institucional e SCCG/SEPLAG, observando:

I

recursos ordinários: programação feita pelas unidades orçamentárias e a disponibilidade de caixa do Tesouro Estadual;

II

recursos diretamente arrecadados: programação feita pelas unidades orçamentárias e o comportamento da arrecadação da receita; e

III

recursos vinculados: comportamento da arrecadação da receita e a disponibilidade de caixa, quando se tratar de receitas vinculadas com fluxo financeiro junto ao Tesouro Estadual.

§ 1º

As programações de que tratam o caput poderão ser revistas pela SCPPO, Núcleo Central de Gestão Estratégica de Projetos e do Desempenho Institucional e SCCG/SEPLAG, respeitado o fluxo de recursos disponíveis do Tesouro Estadual e o resultado fiscal esperado para o exercício, facultada a antecipação ou postergação da liberação de cotas orçamentárias para melhor adequar a gestão orçamentária.

§ 2º

A aprovação de cota orçamentária para as despesas a serem financiadas com recursos vinculados e diretamente arrecadados fica condicionada à reestimativa da arrecadação no exercício de 2011 e ao resultado fiscal esperado para o exercício, cabendo à SCPPO, Núcleo Central de Gestão Estratégica de Projetos e do Desempenho Institucional e SCCG/SEPLAG autorizar, mediante justificativa do órgão, a antecipação de cotas orçamentárias relativas a receitas ainda não arrecadadas.

§ 3º

As cotas orçamentárias relativas às despesas com precatórios e sentenças judiciais serão aprovadas de acordo com cronograma a ser definido pela Advocacia-Geral do Estado.

§ 4º

A aprovação de cota será realizada conforme o disposto neste artigo e não constitui requisito para abertura de processo licitatório, nos termos do inciso III do § 2º do art. 7º da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ficando o empenho da despesa sujeito às restrições previstas no art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 36 da Lei nº 19.099, de 10 de agosto de 2010.

§ 5º

Compete aos Gerentes Executivos dos programas estruturadores:

I

definir com os responsáveis pelas unidades de planejamento, gestão e finanças, executoras das ações dos programas estruturadores, a programação orçamentária mensal, e encaminhá-la através de formulário próprio ao Núcleo Central de Gestão Estratégica de Projetos e do Desempenho Institucional;

II

aprovar a programação financeira mensal dos programas estruturadores, proposta pelos responsáveis das unidades de planejamento, gestão e finanças executoras das ações;

III

registrar mensalmente, no Sistema de informações Gerenciais e de Planejamento -SIGPLAN ou em formulário próprio, as informações sobre a execução dos programas estruturadores, especialmente quanto ao desempenho físico e financeiro previsto e realizado; e

IV

informar, mensalmente, nas reuniões de elaboração do relatório de situação (s tatus report), o gerenciamento da rotina física e financeira dos programas estruturadores, incluindo o acompanhamento de itens de controle relativos aos marcos e metas e solicitação de cotas orçamentárias.

§ 6º

Cabe aos responsáveis pelas Superintendências de Planejamento, Gestão e Finanças e unidades equivalentes:

I

assegurar a precedência na realização dos programas estruturadores, dos convênios de entrada e das operações de crédito, observando a programação e execução orçamentária e financeira;

II

compatibilizar a programação financeira de que trata o inciso II do art. 2º com a programação física e orçamentária definida com os gerentes executivos dos programas estruturadores;

III

registrar, mensalmente, no SIGPLAN as informações sobre a execução dos programas associados e especiais, a que se refere o Plano Plurianual de Ação Governamental 2008-2011, de forma regionalizada, especialmente quanto ao desempenho físico e financeiro previsto e realizado;

IV

registrar, mensalmente, no SIGCON - Módulo Entrada ou em formulário próprio, informações sobre a execução dos convênios de entrada, bem como a atualização do cronograma de desembolso físico e financeiro; e

V

encaminhar as informações previstas no art. 2º deste Decreto.

Art. 6º, §6º, V do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.540 /2011