Artigo 6º, Parágrafo 6, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.540 de 28 de janeiro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As cotas orçamentárias referentes às despesas de que trata o Anexo I, II e outras despesas financiadas com recursos vinculados serão aprovadas com a periodicidade definida pela SCPPO, Núcleo Central de Gestão Estratégica de Projetos e do Desempenho Institucional e SCCG/SEPLAG, observando:
I
recursos ordinários: programação feita pelas unidades orçamentárias e a disponibilidade de caixa do Tesouro Estadual;
II
recursos diretamente arrecadados: programação feita pelas unidades orçamentárias e o comportamento da arrecadação da receita; e
III
recursos vinculados: comportamento da arrecadação da receita e a disponibilidade de caixa, quando se tratar de receitas vinculadas com fluxo financeiro junto ao Tesouro Estadual.
§ 1º
As programações de que tratam o caput poderão ser revistas pela SCPPO, Núcleo Central de Gestão Estratégica de Projetos e do Desempenho Institucional e SCCG/SEPLAG, respeitado o fluxo de recursos disponíveis do Tesouro Estadual e o resultado fiscal esperado para o exercício, facultada a antecipação ou postergação da liberação de cotas orçamentárias para melhor adequar a gestão orçamentária.
§ 2º
A aprovação de cota orçamentária para as despesas a serem financiadas com recursos vinculados e diretamente arrecadados fica condicionada à reestimativa da arrecadação no exercício de 2011 e ao resultado fiscal esperado para o exercício, cabendo à SCPPO, Núcleo Central de Gestão Estratégica de Projetos e do Desempenho Institucional e SCCG/SEPLAG autorizar, mediante justificativa do órgão, a antecipação de cotas orçamentárias relativas a receitas ainda não arrecadadas.
§ 3º
As cotas orçamentárias relativas às despesas com precatórios e sentenças judiciais serão aprovadas de acordo com cronograma a ser definido pela Advocacia-Geral do Estado.
§ 4º
A aprovação de cota será realizada conforme o disposto neste artigo e não constitui requisito para abertura de processo licitatório, nos termos do inciso III do § 2º do art. 7º da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ficando o empenho da despesa sujeito às restrições previstas no art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 36 da Lei nº 19.099, de 10 de agosto de 2010.
§ 5º
Compete aos Gerentes Executivos dos programas estruturadores:
I
definir com os responsáveis pelas unidades de planejamento, gestão e finanças, executoras das ações dos programas estruturadores, a programação orçamentária mensal, e encaminhá-la através de formulário próprio ao Núcleo Central de Gestão Estratégica de Projetos e do Desempenho Institucional;
II
aprovar a programação financeira mensal dos programas estruturadores, proposta pelos responsáveis das unidades de planejamento, gestão e finanças executoras das ações;
III
registrar mensalmente, no Sistema de informações Gerenciais e de Planejamento -SIGPLAN ou em formulário próprio, as informações sobre a execução dos programas estruturadores, especialmente quanto ao desempenho físico e financeiro previsto e realizado; e
IV
informar, mensalmente, nas reuniões de elaboração do relatório de situação (s tatus report), o gerenciamento da rotina física e financeira dos programas estruturadores, incluindo o acompanhamento de itens de controle relativos aos marcos e metas e solicitação de cotas orçamentárias.
§ 6º
Cabe aos responsáveis pelas Superintendências de Planejamento, Gestão e Finanças e unidades equivalentes:
I
assegurar a precedência na realização dos programas estruturadores, dos convênios de entrada e das operações de crédito, observando a programação e execução orçamentária e financeira;
II
compatibilizar a programação financeira de que trata o inciso II do art. 2º com a programação física e orçamentária definida com os gerentes executivos dos programas estruturadores;
III
registrar, mensalmente, no SIGPLAN as informações sobre a execução dos programas associados e especiais, a que se refere o Plano Plurianual de Ação Governamental 2008-2011, de forma regionalizada, especialmente quanto ao desempenho físico e financeiro previsto e realizado;
IV
registrar, mensalmente, no SIGCON - Módulo Entrada ou em formulário próprio, informações sobre a execução dos convênios de entrada, bem como a atualização do cronograma de desembolso físico e financeiro; e
V
encaminhar as informações previstas no art. 2º deste Decreto.