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Artigo 28 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.540 de 28 de janeiro de 2011

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Art. 28

À Controladoria-Geral do Estado e à Secretaria de Estado de Fazenda, por meio da Subsecretaria do Tesouro Estadual, cabe zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto, bem como promover as medidas necessárias para a responsabilização de dirigentes e servidores que praticarem atos em desacordo com as disposições legais aplicáveis à matéria, especialmente da Lei Federal nº 4.320, de 1964, Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e Lei n.º 19.099, de 2010.

Art. 28 do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.540 /2011