Artigo 22 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.540 de 28 de janeiro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 22
(Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 45.563, de 21/3/2011.) Dispositivo revogado: "Art. 22. A análise da Intendência da Cidade Administrativa fica restrita ao mérito da contratação e/ou aquisição, sendo de responsabilidade do ordenador de despesas do órgão ou entidade a análise da disponibilidade orçamentária e financeira e conformidade processual, incluindo a avaliação quanto à modalidade de licitação aplicável e, em conjunto com o Auditor Setorial, quanto à convalidação de despesas. Parágrafo único. A emissão de parecer favorável pela SEPLAG, relativas às disposições contidas no § 3º do art. 20, não implica na concessão de crédito orçamentário adicional ou autorização para a liberação de cotas orçamentárias de forma distinta ao estabelecido por este Decreto."