Artigo 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.540 de 28 de janeiro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 20
(Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 45.563, de 21/3/2011.) Dispositivo revogado: "Art. 20. Fica vedada a aquisição de itens de materiais permanentes, a contratação de serviços destinados à benfeitoria de bens imóveis, expansão ou mudança predial para os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, instalados ou a serem instalados na Cidade Administrativa Presidente Tancredo Neves, bem como a contratação de serviços de responsabilidade da Intendência da Cidade Administrativa, constantes do CATMAS–SIAD. § 1º A vedação a que se refere o caput estende-se, inclusive: I - à execução de atas de registros de preços vigentes; e II - às unidades regionais, quando se tratar da aquisição de materiais permanentes. § 2º Os serviços contratados pela Intendência da Cidade Administrativa a que se refere o caput deste artigo compreendem, dentre outros, os serviços de telefonia e rede de dados, links de dados e voz, reprografia e impressão, serviço postal telegráfico, locação de veículos, locação de TV por assinatura, service desk e serviços de apoio administrativo. § 3º A Intendência da Cidade Administrativa examinará os casos excepcionais que envolvam os materiais permanentes dos grupos e classes abaixo relacionados, constantes do CATMAS-SIAD: I - equipamentos de comunicações (58); II - equipamentos, periféricos, acessórios e suprimentos de processamento de dados em geral (70); III - mobiliário do CATMAS–SIAD (71); e IV – outros materiais e serviços contratados pela Intendência da Cidade Administrativa e disponibilizados aos órgãos e entidades, nos termos do § 2º do art. 20. § 4º O auditor setorial de cada órgão ou entidade analisará a necessidade, conveniência e excepcionalidade da contratação, nas situações não enumeradas no parágrafo anterior."