Artigo 16, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.540 de 28 de janeiro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 16
Os recursos para contrapartida a operações de crédito e convênios de entrada ou instrumentos congêneres serão aportados no orçamento dos órgãos e entidades executores das seguintes formas:
I
anulação dos créditos específicos consignados no Encargos Gerais do Estado - EGE/SEPLAG;
II
remanejamento de dotações já consignadas no orçamento dos órgãos e entidades;
III
suplementação por superávit financeiro do saldo dos recursos de contrapartida disponíveis para novos empenhos presentes nas contas correntes específicas das operações de crédito e convênios ou instrumentos congêneres; e
IV
suplementação por excesso de arrecadação, referente aos rendimentos de aplicação financeira no exercício corrente, dos recursos de contrapartida depositados nas contas correntes específicas das operações de crédito e convênios ou instrumentos congêneres.
§ 1º
Os recursos de contrapartida consignados no EGE/SEPLAG farão face a convênios e outros instrumentos congêneres previstos na Lei nº 19.418, de 2011.
§ 2º
Os convênios e instrumentos congêneres não previstos na Lei nº 19.418, de 2011, deverão ter os recursos de contrapartida remanejados das dotações orçamentárias consignadas no orçamento do próprio órgão ou entidade.
§ 3º
Excepcionalmente, após análise e deliberação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, os recursos para contrapartida a operações de crédito, convênios ou instrumentos congêneres, poderão ser aportados no orçamento dos órgãos e entidades através da anulação de outros créditos orçamentários não especificados neste artigo.