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Artigo 16, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.540 de 28 de janeiro de 2011

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Art. 16

Os recursos para contrapartida a operações de crédito e convênios de entrada ou instrumentos congêneres serão aportados no orçamento dos órgãos e entidades executores das seguintes formas:

I

anulação dos créditos específicos consignados no Encargos Gerais do Estado - EGE/SEPLAG;

II

remanejamento de dotações já consignadas no orçamento dos órgãos e entidades;

III

suplementação por superávit financeiro do saldo dos recursos de contrapartida disponíveis para novos empenhos presentes nas contas correntes específicas das operações de crédito e convênios ou instrumentos congêneres; e

IV

suplementação por excesso de arrecadação, referente aos rendimentos de aplicação financeira no exercício corrente, dos recursos de contrapartida depositados nas contas correntes específicas das operações de crédito e convênios ou instrumentos congêneres.

§ 1º

Os recursos de contrapartida consignados no EGE/SEPLAG farão face a convênios e outros instrumentos congêneres previstos na Lei nº 19.418, de 2011.

§ 2º

Os convênios e instrumentos congêneres não previstos na Lei nº 19.418, de 2011, deverão ter os recursos de contrapartida remanejados das dotações orçamentárias consignadas no orçamento do próprio órgão ou entidade.

§ 3º

Excepcionalmente, após análise e deliberação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, os recursos para contrapartida a operações de crédito, convênios ou instrumentos congêneres, poderão ser aportados no orçamento dos órgãos e entidades através da anulação de outros créditos orçamentários não especificados neste artigo.

Art. 16, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.540 /2011