JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 15, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.540 de 28 de janeiro de 2011

Acessar conteúdo completo

Art. 15

As solicitações de Declaração de Contrapartida para a celebração de convênios, termo aditivos ou instrumentos congêneres de transferências de recursos financeiros, deverão ser registradas no SIGCON – Módulo de Entrada, pela Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças ou unidade equivalente da entidade proponente.

§ 1º

As solicitações de Declaração de Contrapartida atinentes aos programas associados e especiais serão analisadas pela SCCG/SEPLAG, e em conjunto com o Núcleo Central de Gestão Estratégica de Projetos e do Desempenho Institucional, quando se tratar de programas estruturadores, cabendo a autorização à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Qualidade do Gasto/SEPLAG.

§ 2º

A Declaração de Contrapartida terá validade apenas para a celebração do convênio no exercício para o qual foi emitida.

Art. 15, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.540 /2011