Artigo 15, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.540 de 28 de janeiro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 15
As solicitações de Declaração de Contrapartida para a celebração de convênios, termo aditivos ou instrumentos congêneres de transferências de recursos financeiros, deverão ser registradas no SIGCON – Módulo de Entrada, pela Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças ou unidade equivalente da entidade proponente.
§ 1º
As solicitações de Declaração de Contrapartida atinentes aos programas associados e especiais serão analisadas pela SCCG/SEPLAG, e em conjunto com o Núcleo Central de Gestão Estratégica de Projetos e do Desempenho Institucional, quando se tratar de programas estruturadores, cabendo a autorização à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Qualidade do Gasto/SEPLAG.
§ 2º
A Declaração de Contrapartida terá validade apenas para a celebração do convênio no exercício para o qual foi emitida.