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Artigo 10º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.540 de 28 de janeiro de 2011

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Art. 10

A modalidade de aplicação e identificador de procedência e uso, aprovados na Lei nº 19.418, de 2011, e em seus créditos adicionais, poderão ser modificados nos seguintes termos:

I

para o caso da modalidade de aplicação, diretamente pela unidade orçamentária no SIAFI-MG, observados os limites fixados para cada grupo de despesa, fonte de recurso e identificador de procedência e uso, em cada projeto e atividade;

II

para o identificador de procedência e uso, por meio de decreto de abertura de crédito adicional para os órgãos e entidades do Poder Executivo e por ato próprio do Chefe dos Poderes Legislativo, Judiciário, do Ministério Público Estadual e do Tribunal de Contas do Estado.

§ 1º

Para as solicitações de alteração de identificador de procedência e uso serão observadas as exigências descritas no art. 9º.

§ 2º

As alterações de identificador de procedência e uso realizadas pelos Poderes Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público Estadual e pelo Tribunal de Contas do Estado deverão ser informadas à SEPLAG no prazo de até 02 (dois) dias úteis para que sejam promovidas as alterações no SIAFI-MG.

§ 3º

A modalidade de aplicação 99 - "a definir" - dos recursos provenientes de alterações promovidas no âmbito do Poder Legislativo, somente poderá ser alterada se mantido o objeto da despesa e após aprovação da SCPPO.

Art. 10, §3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.540 /2011