Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.525 de 29 de dezembro de 2010

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

O § 2º do art. 51 do Decreto nº 42.758, de 17 de julho de 2002, passa a vigorar com a redação que se segue, ficando o artigo acrescido do seguinte § 3º: "Art. 51. ............................................................. § 2º O valor relativo ao saldo representado por 40% (quarenta por cento) da dívida deverá ser quitado em até 360 (trezentas e sessenta) parcelas sucessivas e mensais, acrescidas de juros de 6% (seis por cento) ao ano, com vencimento no último dia útil de cada mês, a partir do mês de novembro de 2002, mês no qual passarão a incidir os juros. § 3º A Subsecretaria do Tesouro Estadual, observados os critérios do § 2º, se encarregará de efetuar a programação dos valores, controle dos desembolsos e registros contábeis decorrentes da obrigação de pagamento ao IPSEMG, podendo, inclusive, promover a amortização antecipada do saldo devedor, bem como a inclusão, nos projetos das Leis Orçamentárias Anuais, junto ao órgão estadual responsável pela elaboração do orçamento, dos valores devidos em cada exercício financeiro." (nr)