Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.524 de 29 de dezembro de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os Anexos a seguir relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I
na Parte 1 do Anexo I: " 162 Saída, em operação interna, de mercadoria de propriedade do cooperado ou associado promovida: a) pela cooperativa ou associação de que trata o art. 441 da Parte 1 do Anexo IX com destino ao cooperado ou associado; b) pelo cooperado ou associado com destino à cooperativa ou à associação de que trata o art. 441 da Parte 1 do Anexo IX. Indeterminada ......................................................................"
II
na Parte 1 do Anexo IX do RICMS: "Art. 461 - ...................................................... § 5º O tratamento tributário previsto neste artigo aplica-se, também, à saída de queijo minas artesanal promovida pelo produtor rural cadastrado no Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA) nos termos da Lei nº 14.185, de 2002, com destino à cooperativa de produtores de que faça parte, hipótese em que: I - para cada quilo de queijo considerar-se-ão saídos do estabelecimento 9 (nove) litros de leite; II - exercida a opção pelo tratamento tributário a que se refere este artigo, este será aplicado às operações com leite em estado natural e com queijo minas artesanal promovidas pelo produtor rural .................................................................. CAPÍTULO LXV Das Operações Relativas a Leite, Creme de Leite e Queijo Minas Artesanal .................................................................. Art. 485. ........................................................ § 6º O tratamento tributário previsto neste artigo aplica-se, também, à saída de queijo minas artesanal promovida pelo produtor rural cadastrado no Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA) nos termos da Lei nº 14.185, de 2002, com destino à cooperativa de produtores de que faça parte, hipótese em que: I - para cada quilo de queijo considerar-se-ão saídos do estabelecimento 9 (nove) litros de leite; II - o produtor rural renunciará ao diferimento de que trata o item 1 da Parte 1 do Anexo II nas operações que se enquadrarem no limite estabelecido no caput; III - para fins de apuração do saldo devedor, também serão abatidos do valor do imposto destacado nas notas fiscais os créditos relacionados com a produção de queijo minas artesanal; IV - exercida a opção pelo tratamento tributário a que se refere este artigo, este será aplicado às operações com leite em estado natural e com queijo minas artesanal promovidas pelo produtor rural ................................................................... Art. 494. As notas fiscais relativas às operações com creme de leite, leite concentrado, caseína ou queijo minas artesanal deverão indicar: I - o percentual do teor de gordura, em se tratando de creme de leite; II - os percentuais do teor de gordura e do teor de sólidos totais, em se tratando de leite concentrado ou da caseína; III - o número do cadastro do produtor no Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA), nos termos da Lei nº 14.185, de 2002, em se tratando de queijo minas artesanal .............................................." (nr)