Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.524 de 29 de dezembro de 2010

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Os Anexos a seguir relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I

na Parte 1 do Anexo I: " 162 Saída, em operação interna, de mercadoria de propriedade do cooperado ou associado promovida: a) pela cooperativa ou associação de que trata o art. 441 da Parte 1 do Anexo IX com destino ao cooperado ou associado; b) pelo cooperado ou associado com destino à cooperativa ou à associação de que trata o art. 441 da Parte 1 do Anexo IX. Indeterminada ......................................................................"

II

na Parte 1 do Anexo IX do RICMS: "Art. 461 - ...................................................... § 5º O tratamento tributário previsto neste artigo aplica-se, também, à saída de queijo minas artesanal promovida pelo produtor rural cadastrado no Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA) nos termos da Lei nº 14.185, de 2002, com destino à cooperativa de produtores de que faça parte, hipótese em que: I - para cada quilo de queijo considerar-se-ão saídos do estabelecimento 9 (nove) litros de leite; II - exercida a opção pelo tratamento tributário a que se refere este artigo, este será aplicado às operações com leite em estado natural e com queijo minas artesanal promovidas pelo produtor rural .................................................................. CAPÍTULO LXV Das Operações Relativas a Leite, Creme de Leite e Queijo Minas Artesanal .................................................................. Art. 485. ........................................................ § 6º O tratamento tributário previsto neste artigo aplica-se, também, à saída de queijo minas artesanal promovida pelo produtor rural cadastrado no Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA) nos termos da Lei nº 14.185, de 2002, com destino à cooperativa de produtores de que faça parte, hipótese em que: I - para cada quilo de queijo considerar-se-ão saídos do estabelecimento 9 (nove) litros de leite; II - o produtor rural renunciará ao diferimento de que trata o item 1 da Parte 1 do Anexo II nas operações que se enquadrarem no limite estabelecido no caput; III - para fins de apuração do saldo devedor, também serão abatidos do valor do imposto destacado nas notas fiscais os créditos relacionados com a produção de queijo minas artesanal; IV - exercida a opção pelo tratamento tributário a que se refere este artigo, este será aplicado às operações com leite em estado natural e com queijo minas artesanal promovidas pelo produtor rural ................................................................... Art. 494. As notas fiscais relativas às operações com creme de leite, leite concentrado, caseína ou queijo minas artesanal deverão indicar: I - o percentual do teor de gordura, em se tratando de creme de leite; II - os percentuais do teor de gordura e do teor de sólidos totais, em se tratando de leite concentrado ou da caseína; III - o número do cadastro do produtor no Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA), nos termos da Lei nº 14.185, de 2002, em se tratando de queijo minas artesanal .............................................." (nr)