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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.523 de 28 de dezembro de 2010

Altera o Decreto nº 43.709, de 23 de dezembro de 2003, que aprova o Regulamento do IPVA (RIPVA). O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 3º e na alínea “c” do inciso III do art. 10, ambos da Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2010; 222° da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.


Art. 1º

O Decreto nº 43.709, de 23 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 8º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . XII - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Carteira Nacional de Habilitação (CNH), categoria D, e credencial de condutor escolar expedida pelo Município; XIII - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Carteira Nacional de Habilitação (CNH), categoria D, e credencial de condutor escolar expedida pelo Município; . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . XIV - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) certidão, ou documento equivalente, expedida pelo Município ou pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais (DER/MG), comprobatória da condição de autorizatário, permissionário ou concessionário, de prestação de serviço de transporte escolar municipal ou intermunicipal, em relação ao motorista profissional autônomo; b) Carteira Nacional de Habilitação (CNH), categoria D, e credencial de condutor escolar expedida pelo Município ou pelo DER/MG; . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Art. 26 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . § 4º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . I - solicitar regime especial junto à Superintendência de Tributação (SUTRI); II - entregar a declaração conjunta do sócio-gerente ou diretor e do contador, que instruirá o regime especial referido no inciso anterior, relativa à quantidade de veículos registrados no Estado pertencente à pessoa jurídica na data do requerimento; . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ." (nr)

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA Danilo de Castro Renata Maria Paes de Vilhena Leonardo Maurício Colombini Lima

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