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Artigo 2º, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.515 de 15 de dezembro de 2010

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Art. 2º

– Os Anexos abaixo relacionados do RICMS passam a vigorar com as seguintes alterações:

I

na Parte 1 do Anexo I: "13 Saída, em operação interna, de leite pasteurizado tipo "A", "B" ou "C" ou leite UHT (UAT), em embalagem que permita sua venda a consumidor final, produzidos no Estado, promovida por estabelecimento atacadista ou varejista. Indeterminada.";

II

na Parte 1 do Anexo IV: "19 (...) a) relacionados nos itens 6, 7, 10 a 13, 25, 29 a 34 e 55 a 58, desde que produzidos no Estado, e nos itens 1 a 5, 8, 9, 14 a 24, 26 a 28, 35 a 37, 44 a 48, 60 e 61, da Parte 6 deste Anexo: (...) b) relacionados nos itens 39 a 41, desde que produzidos no Estado, e nos itens 38, 42, 43, 49 a 54 e 59, da Parte 6 deste Anexo. (...) (...)";

III

na Parte 6 do Anexo IV: "6 – Produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino ou suíno, em estado natural, resfriados ou congelados 7 – Carne bovina ou suína, salgada ou seca (...) 13 – Leite UHT (UAT) (...) 60 – Produtos comestíveis resultantes do abate de aves, peixes, gado bufalino, caprino ou ovino, em estado natural, resfriados ou congelados 61 – Carne bufalina, caprina ou ovina, salgada ou seca";

IV

na Parte 1 do Anexo IX: "Art. 489 – (...) II – nas operações com leite pasteurizado tipo "A", "B" ou "C" ou leite UHT (UAT), em embalagem que permita sua venda a consumidor final: (...) c) isenção do imposto, nos termos do item 13 da Parte 1 do Anexo I, nas operações internas promovidas por estabelecimento varejista ou atacadista; d) redução da base de cálculo, nos termos do item 19 da Parte 1 do Anexo IV, de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento), nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial.";

V

na Parte 1 do Anexo XV: "Art. 46 – III – (...) b) do art. 16, I, "a", do art. 18, III e § 2º, II, do art. 58, caput e § 1º, do art. 63, caput, do art. 64, caput, do art. 111-A, I, e do art. 113, parágrafo único, desta Parte; (...) XIII – o momento da entrada da mercadoria no estabelecimento, nas hipóteses do art. 18, § 3º, e do art. 111-A, II, desta Parte. § 3º – I – para até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da entrada da mercadoria, nas hipóteses do art. 18, § 3º, e do art. 111-A, II, desta Parte; (...) § 9º – IV – operação com as mercadorias relacionadas nos subitens 43.2.46 a 43.2.48 da Parte 2 deste Anexo, promovidas pelo sujeito passivo por substituição indicado no inciso I do art. 111-A desta Parte. Art. 111-A – A substituição tributária prevista para as operações subsequentes com as mercadorias de que trata o item 43.2.47 e 43.2.48 da Parte 2 deste Anexo não se aplica nas operações internas promovidas por produtor rural, hipótese em que a responsabilidade pela apuração e recolhimento do imposto recairá: I – sobre o estabelecimento industrial ou de cooperativa de produtores rurais, ao promover a saída da mercadoria com destino a outro contribuinte; II – sobre o estabelecimento atacadista ou varejista, no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento.";

VI

na Parte 2 do Anexo XV: "43.2.46 0401.10 0401.20 0401.30 Leite pasteurizado tipo "A", "B" ou "C" ou leite UHT (UAT) 15 43.2.47 0406.10.10 Queijo mussarela 25 43.2.48 0406.10.90 0406.20.00 0406.30.00 0406.40.00 0406.90 Queijo, exceto queijo mussarela compreendido no item 0406.10.10 da NBM 47 (...)"

Art. 2º, V do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.515 /2010