Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.515 de 15 de dezembro de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 75 – (...) XV – ao estabelecimento industrial, nas operações internas com leite pasteurizado tipo "A", "B" ou "C" ou leite UHT (UAT) destinadas ao comércio, em embalagem que permita sua venda a consumidor final, de valor equivalente ao imposto devido, observado o disposto nos §§ 8° e 9° deste artigo; XVI – ao estabelecimento industrial, nas operações interestaduais com leite pasteurizado tipo "A", "B" ou "C" ou leite UHT (UAT) destinadas ao comércio, em embalagem que permita sua venda a consumidor final, de modo que a carga tributária resulte em 1% (um por cento), observado o disposto nos §§ 8° e 9° deste artigo. Art. 85 – (...) I – d.2) laticínio, quando preponderar a saída de queijo, requeijão, manteiga, leite em estado natural ou pasteurizado, ou de leite UHT (UAT); Art. 222 – (...) X – leite in natura compreende o leite cru, o leite fresco, os leites dos tipos "A", "B" e "C" e o leite UHT (UAT); (...)"