Artigo 7º, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.493 de 12 de novembro de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Excepcionalmente, poderão ser restabelecidos os RPNP cancelados, desde que o restabelecimento se fundamente em Relatório da SPGF ou unidade equivalente, contendo, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
I
legalidade do objeto;
II
certificação da necessidade do objeto;
III
atestado de disponibilidade de recursos, firmado pela Unidade Financeira Setorial ou Seccional em se tratando de recursos próprios ou vinculados, ou da Unidade Financeira Central no tocante a recursos gerenciados pelo Tesouro Estadual;
IV
conveniência administrativa;
V
certificado da Auditoria Setorial e Seccional; e
VI
aprovação por parte do Ordenador de Despesa.
§ 1º
O prazo de execução do restabelecimento de que trata este artigo fica limitado a, no máximo, 30 dias corridos a contar da data de emissão do Relatório da SPGF ou unidade equivalente.
§ 2º
O restabelecimento de que trata este artigo fica condicionado à efetiva e imediata liquidação.
§ 3º
A disponibilização do Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI-MG para o restabelecimento de que trata o caput será promovida pela SCCG/SEF, à vista de ofício do Diretor da SPGF ou unidade equivalente, acompanhado do certificado previsto no inciso V deste artigo.