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Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.493 de 12 de novembro de 2010

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Art. 6º

As inscrições dos RPNP de que trata o art. 5º, que não forem liquidadas até 30 de junho de 2011, deverão ser obrigatoriamente canceladas nesta data pela Unidade Executora.

§ 1º

O não cumprimento, pela Unidade Executora, do disposto no caput deste artigo, ensejará o cancelamento automático dos saldos não liquidados pela Superintendência Central de Contadoria Geral - SCCG/SEF, em 1º de julho de 2011, através do SIAFI-MG.

§ 2º

Independentemente da data-limite estabelecida no caput, os RPNP identificados como insubsistentes no transcorrer do exercício deverão ser imediatamente cancelados pela Unidade Executora.

§ 3º

Excetuam-se das disposições contidas neste artigo as despesas de caráter constitucional e outras, a critério da Junta de Programação Orçamentária e Financeira - JPOF.

Art. 6º, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.493 /2010