Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.493 de 12 de novembro de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As inscrições dos RPNP de que trata o art. 5º, que não forem liquidadas até 30 de junho de 2011, deverão ser obrigatoriamente canceladas nesta data pela Unidade Executora.
§ 1º
O não cumprimento, pela Unidade Executora, do disposto no caput deste artigo, ensejará o cancelamento automático dos saldos não liquidados pela Superintendência Central de Contadoria Geral - SCCG/SEF, em 1º de julho de 2011, através do SIAFI-MG.
§ 2º
Independentemente da data-limite estabelecida no caput, os RPNP identificados como insubsistentes no transcorrer do exercício deverão ser imediatamente cancelados pela Unidade Executora.
§ 3º
Excetuam-se das disposições contidas neste artigo as despesas de caráter constitucional e outras, a critério da Junta de Programação Orçamentária e Financeira - JPOF.