Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.493 de 12 de novembro de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Compete aos dirigentes dos órgãos e entidades envolvidas instituir, por meio de ato publicado no Órgão Oficial dos Poderes do Estado, observada a segregação de funções e conhecimento técnico específico, tantas comissões quanto forem necessárias para promover o levantamento completo dos inventários físicos e financeiros dos valores em tesouraria, dos materiais em almoxarifado ou em outras unidades similares, dos bens patrimoniais em uso, estocados, cedidos e ou recebidos em cessão, inclusive imóveis, que são objeto de registro nos Ativos Permanente e Compensado e no Passivo Compensado, e das dívidas constantes dos grupos Passivo Circulante e Passivo Exigível a Longo Prazo.
§ 1º
As comissões a que se refere o caput deverão apresentar os relatórios com apuração prévia dos saldos com data-base de 30 de novembro de 2010 e, posteriormente, relatório conclusivo, contendo os saldos finais com a posição em 31de dezembro de 2010.
§ 2º
Compete ao Diretor de Contabilidade ou responsável equivalente conciliar os saldos contábeis com os levantamentos previstos no caput, promovendo os respectivos ajustes contábeis no prazo de que trata o item XVI do Anexo, e ainda a conciliação e ajustes das demais contas patrimoniais existentes ao final do exercício, de acordo com o princípio contábil da oportunidade, objetivando a fidedignidade e consistência das informações sobre o patrimônio do órgão ou entidade.
§ 3º
As diferenças apuradas deverão ser objeto de medidas administrativas a serem adotadas pelos dirigentes dos órgãos e entidades para sua regularização, bem como de notas explicativas a serem anexadas ao processo de prestação de contas anual.