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Artigo 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.493 de 12 de novembro de 2010

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Art. 15

Sem prejuízo da competência e autonomia constitucional dos Poderes, aplicam-se aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público Estadual, ao Tribunal de Contas do Estado, às Empresas Controladas e às Empresas Estatais Dependentes, no que couber, as disposições deste Decreto.

Art. 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.493 /2010