Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.489 de 28 de outubro de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A obrigação de impedir a ocorrência das infrações previstas na Lei nº 12.903, de 1998, é dos entes arrolados no inciso II do art. 6º.
A obrigação de impedir a ocorrência das infrações previstas na Lei nº 12.903, de 1998, é dos entes arrolados no inciso II do art. 6º.