Artigo 6º, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.489 de 28 de outubro de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As normas de restrição ao consumo de fumígenos deverão ser implementadas de forma integrada pelos seguintes agentes:
I
o Poder Público;
II
as pessoas físicas e jurídicas responsáveis pelos recintos de uso coletivo, público ou privado; e
III
a sociedade civil.