Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.489 de 28 de outubro de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Excluem-se da proibição prevista no caput do art. 3º da Lei nº 12.903, de 1998, além dos locais abertos e dos locais ao ar livre, as tabacarias e os locais de culto religioso em que o uso dos produtos fumígenos faça parte do ritual.