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Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.489 de 28 de outubro de 2010

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Art. 5º

Excluem-se da proibição prevista no caput do art. 3º da Lei nº 12.903, de 1998, além dos locais abertos e dos locais ao ar livre, as tabacarias e os locais de culto religioso em que o uso dos produtos fumígenos faça parte do ritual.