Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.489 de 28 de outubro de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 4º
É proibida a prática do tabagismo em recintos fechados de uso coletivo, públicos e privados, localizados no Estado.
§ 1º
A proibição de que trata este artigo abrange os atos de acender, conduzir acesos e fumar cigarro, cigarrilhas, charuto, cachimbo ou similar.
§ 2º
Observado o disposto na Lei Federal nº 9.294, de 15 de julho de 1996, poderão ser destinadas à prática do tabagismo nos recintos fechados de uso coletivo públicos e privados localizados no Estado, áreas destinadas aos fumantes, isoladas por barreira física, que tenham arejamento suficiente ou que sejam equipadas com aparelhos que garantam a exaustão do ar para o ambiente externo.