Artigo 3º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.489 de 28 de outubro de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:
I
recinto de uso coletivo: espaço fechado, público ou privado, com destinação permanente para a utilização de várias pessoas, tais como os ambientes de trabalho, estudo, cultura, culto religioso, lazer, esporte ou entretenimento, áreas fechadas comuns de condomínios, casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates, restaurantes, praças de alimentação, hotéis, pousadas, centros comerciais, bancos e similares, supermercados, açougues, padarias, farmácias e drogarias, repartições públicas, instituições de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços de exposições, veículos públicos ou privados de transporte coletivo, viaturas oficiais de qualquer espécie e táxis, dentre outros;
II
área aberta ou ao ar livre: locais abertos, de extensão ou não do estabelecimento, ainda que cercados ou de qualquer forma delimitados em seu contorno como varandas, calçadas, terraços, balcões externos e similares, que tenham separação física com a parte interna do estabelecimento;
III
área destinada aos fumantes: ambientes destinados aos fumantes, separados das áreas destinadas aos não fumantes por barreira física eficiente, que impeça a transposição da fumaça. Tais áreas deverão apresentar soluções técnicas de exaustão capazes de fazer a renovação do ar e impedir o acúmulo de fumaça no ambiente; e
IV
comissionamento: conjunto de testes de verificação de atendimento à especificação desejada para o sistema de climatização das áreas destinadas aos fumantes, para fins de aceite quando do início do funcionamento ou da alteração do sistema.