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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.489 de 28 de outubro de 2010

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Art. 2º

As normas de restrição ao consumo de produtos fumígenos têm por objetivo:

I

a redução do risco de doenças provocadas pela exposição à exalação de produtos fumígenos;

II

a defesa do consumidor;

III

a eliminação, diminuição e prevenção de riscos à saúde da população; e

IV

a preservação da liberdade do consumo de tabaco em determinados recintos.