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Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.489 de 28 de outubro de 2010

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Art. 12

As denúncias que possam configurar infração à Lei nº 12.903, de 1998, serão feitas nos postos de atendimento dos órgãos de defesa do consumidor, e na Vigilância Sanitária do Estado e dos municípios, inclusive mediante acesso aos respectivos endereços eletrônicos.