Artigo 11, Parágrafo 5, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.489 de 28 de outubro de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 11
As pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pelos recintos de uso coletivo, público ou privado, que infringirem as normas descritas neste Decreto, ficarão sujeitas às seguintes sanções:
I
advertência; e
II
multa de 1.000 (mil) a 3.000 (três mil) Ufemgs - Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais, ou de outra que venha a substituí-la, aplicada conforme a gravidade da infração e a capacidade econômica de cada estabelecimento inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.
§ 1º
As sanções previstas neste artigo serão aplicadas gradativamente e serão fixadas em dobro, em caso de reincidência.
§ 2º
Não serão considerados como reincidentes os casos em que a multa for aplicada em decorrência de infrações diferentes.
§ 3º
Considera-se reincidência quando houver processo administrativo, com penalidade aplicada e transitado em julgado.
§ 4º
O prazo para pagamento da multa é de trinta dias, contados do encerramento do processo administrativo.
§ 5º
Para fins de aplicação das multas, será considerada a média da receita mensal bruta, com base nos últimos doze meses anteriores à data da lavratura do auto de infração, com período mínimo de três meses, devendo ser comprovada mediante a apresentação de ao menos um dos seguintes documentos:
I
Guia de Informação e Apuração de ICMS - GIA;
II
Declaração de Arrecadação do Imposto sobre Serviços - ISS;
III
Declaração de Crédito Tributário Federal - DCTF; e
IV
Demonstrativo de Resultado ao Exercício - DRE.