Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.489 de 28 de outubro de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 10
Para os devidos fins, a fiscalização valer-se-á dos instrumentos de prova previstos em lei.
Para os devidos fins, a fiscalização valer-se-á dos instrumentos de prova previstos em lei.