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Artigo 2º, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.487 de 21 de outubro de 2010

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Art. 2º

Os Anexos abaixo relacionados do RICMS passam a vigorar com as seguintes alterações:

I

na Parte 1 do Anexo I: " 98 (...) 31/12/2013 ........................................................";

II

na Parte 2 do Anexo V: "6.000 -.............................................. 6.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço. Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos 2.126 (Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS) e 2.128 (Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN). .................................................................. 7.000 -................................................ 7.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço. Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos 3.126 (Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS) e 3.128 (Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN). ..............................................................";

III

na Parte 1 do Anexo IX: "Art. 335........................................... § 2º.................................................... I - na Delegacia Fiscal de Trânsito de Comércio Exterior ou na repartição fazendária estadual localizada em porto seco ou em aeroporto, caso o estabelecimento destinatário da mercadoria ou bem esteja localizado na circunscrição da Superintendência Regional de Fazenda de Belo Horizonte ou da Superintendência Regional de Fazenda de Contagem; II - na Delegacia Fiscal de Trânsito de Comércio Exterior, na repartição fazendária estadual localizada em porto seco ou em aeroporto ou na Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento destinatário da mercadoria ou bem, caso esteja localizado em Sete Lagoas ou na circunscrição das demais Superintendências Regionais de Fazenda. ........................................................." (nr)

Art. 2º, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.487 /2010