Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.487 de 21 de outubro de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 85 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 85............................................. § 5º .................................................... I - o imposto relativo à diferença de alíquotas de que tratam os incisos VII e XI do caput do art. 1º deste Regulamento, ressalvadas as hipóteses previstas na alínea "a" do inciso II do § 1º do art. 189-A e no inciso I do art. 467, ambos da Parte 1 do Anexo IX; .................................................................. § 11. O centro de distribuição de mesma titularidade do estabelecimento industrial ou vinculado à cooperativa de produtores, a que se referem, respectivamente, as subalíneas "d.2" e "d.3" do inciso I do caput, que comercializar exclusivamente mercadorias produzidas pelo estabelecimento industrial ou da cooperativa, poderá optar pelo recolhimento do imposto relativo às operações próprias até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, hipótese em que: I - o contribuinte deverá formalizar a opção na Administração Fazendária a que estiver circunscrito o centro de distribuição; II - a Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o centro de distribuição certificará o seu enquadramento para os fins deste parágrafo; III - o prazo será aplicado aos fatos geradores ocorridos a partir do período de apuração subsequente ao protocolo da opção." (nr)