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Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.456 de 18 de agosto de 2010

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Art. 2º

Fica dispensado o recolhimento do crédito tributário, constituído ou não, relativo ao ICMS devido nas operações com as mercadorias relacionadas nos subitens 55.3 a 55.14 do da Parte 4 do Anexo IV do RICMS, na redação dada pelo Convênio ICMS 89/09, realizadas nos termos do item 16 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS no período de 15 de outubro de 2009 a 31 de agosto de 2010.

Parágrafo único

O disposto no caput:

I

está condicionado à desistência de eventuais recursos, ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;

II

está condicionado ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios, quando devidos;

III

não autoriza a devolução, a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas.

Art. 2º, Parágrafo Único, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.456 /2010